Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA 1ª RELATORIA
Conselheiro Substituto JESUS LUIZ DE ASSUNCAO
   

1. Processo nº:11653/2021
2. Classe/Assunto: 1.RECURSO
4.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REF. AO PROC. Nº - 3123/2015
3. Responsável(eis):JOEL RODRIGUES MILHOMEM - CPF: 42711169120
4. Interessado(s):NAO INFORMADO
5. Origem:JOEL RODRIGUES MILHOMEM
6. Órgão vinculante:INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO TOCANTINS - IGEPREV TOCANTINS
7. Distribuição:1ª RELATORIA
8. Relator(a) da decisão recorrida:Conselheiro Substituto JESUS LUIZ DE ASSUNCAO

9. DESPACHO Nº 89/2022-RELT1

 

 

9.1. Trata-se do Recurso de embargos de declaração interposto pelo Doutor Joel Rodrigues Milhomem_OAB/TO nº. 5052, em desfavor da Resolução de nº. 1006/2021_TCE_Pleno, disponibilizada no Boletim Oficial de nº. 2904, de 02 de dezembro de 2021, com data de publicação no dia 03 de dezembro de 2021, a qual conheceu do Recurso Ordinário (Autos de nº. 3123/2015) e, no mérito, deu provimento parcial, tão somente, para alterar o item 9.3 do Acórdão de nº. 283/2014_TCE_TO_2ª Câmara e, desse modo, reduzir o valor do débito imputado para a importância de R$ 2.443.335,63 (dois milhões, quatrocentos e quarenta e três mil, trezentos e trinta e cinco reais e sessenta e três centavos).   

 

9.2. Por meio da Certidão de nº. 4262/2021_SEPLE (evento 2), a Secretaria do Pleno certificou a tempestividade do presente recurso, posto que o prazo final para a interposição da irresignação exauriu em 10/12/2021, sendo que a presente peça recursal foi autuada nesta Corte de Contas em 10/12/2021, na conformidade do que consta na precitada certificação.  

 

9.3. O sistema recursal nesta Corte de Contas é disciplinado pela Lei nº. 1.284/2001, de 17/12/2001 no art. 42, e faculta ao sucumbente interpor irresignação a fim de que alcance a reavaliação das decisões proferidas neste Colendo Tribunal.

 

9.4. Ao regular os recursos, o Regimento Interno desta Corte de Contas o faz no Capítulo IX, Seção I, a partir do art. 222[1]. Os embargos de declaração é tratado, especificamente, no art. 238[2].

 

9.5.  Por sua vez, o artigo 239[3] do RITCE/TO e o art. 56[4] da LOTCE/TO regulam o processamento dos embargos aclaratórios, com a definição do prazo e a quem deve ser dirigido o recurso.

 

9.6. Da análise dos dispositivos acima elencados, depreende-se, com limpidez e sem poder inferir-se nada além disso, que os embargos de declaração serão analisados pelo Relator, a quem compete aferir se a decisão colegiada por ele lavrada e que acolheu o seu voto condutor, possui pontos que mereçam clarificar obscuridade, dirimir contradição ou suprir omissão.

 

9.7. Decerto, esse arrazoado evidencia e forçosamente enseja a legitimação deste subscritor em relatar os presentes autos, posto que atuei como Relator dos Autos de nº. 3123/2015 e, em consequência, lavrei a decisão consubstanciada na Resolução de nº. 1006/2021_TCE_Pleno.

 

9.8. É possível atinar que sobreveio, após o exaurimento do prazo dos embargos declaratórios, a protocolização do expediente de nº. 12.234/2021 (evento 3). 

 

9.9. Pois bem, dúvidas inexistem que o prazo recursal é peremptório, ou seja, improrrogável, não podendo ser reduzido ou alargado e, desse modo, denota-se da Certidão de nº. 4262/2021_SEPLE (evento 2) que o prazo fatal para a interposição destes aclaratórios ocorreu em 10/12/2021, razão pela qual fenece a pretensão do embargante de que o expediente de nº. 12.234/2021 (evento 3), protocolizado em 23/12/2021, constitua-se como complemento dos embargos de declaração, cujo prazo exauriu-se em 10/12/2021, data da interposição/autuação desta irresignação.

 

9.10. Nessa vertente, aquiesço com o entendimento externado pelo Despacho de nº. 857/2021_RELT1 (evento 3) de que o expediente de nº. 12.234/2021 (evento 3), protocolizado em 23/12/2021, seja juntado, tão somente, como informações/memoriais, mas sem vinculação do seu exame, posto que o precitado expediente encontra-se albergado pelas preclusões temporal e consumativa.

 

9.11. Diante disso, amparado na fundamentação supra, hei por bem:

 

9.11.1.  Determinar, primeiramente, que a secretaria de gabinete da 1ª Relatoria proceda à vinculação do presente despacho aos Autos de n. 3123/2015_recurso ordinário;

 

9.11.2. Posteriormente, determino o envio dos presentes Autos de nº. 11.653/2021 para a Coordenadoria de Protocolo Geral_COPRO para que proceda à anexação dos Autos de nº. 3123/2015_recurso ordinário nestes embargos de declaração;

 

9.11.3. Após, implementadas as medidas acima delineadas, que a Coordenadoria de Protocolo Geral_COPRO, proceda ao envio dos embargos de declaração para a Coordenadoria de Recursos_COREC a fim de que emita parecer, na conformidade do § 2º, do art. 224, do RITCE/TO;

 

9.11.4. Em seguida, remeta-se os embargos de declaração ao Ministério Público de Contas_MPC para exarar sua cota ministerial, em cotejo com o artigo 145, inciso V da Lei nº. 1.284/2001, de 17/12/2001 e com os artigos 224, § 3º e 373, ambos do RITCE/TO;

 

9.11.5. Por fim, volvam-se os autos ao Gabinete da 1ª Relatoria para as medidas legais, regimentais e normativas cabíveis.

 

 
[1] Art. 222 – Os recursos serão formulados em petição, em que constem os fundamentos de fato e de direito e o pedido de nova decisão.
[2] Art. 238 - Cabem embargos de declaração quando:
I - contiver a decisão obscuridade, dúvida ou contradição;
II - for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o órgão deliberativo.
[3] Art. 239 – Os embargos de declaração, opostos dentro de 5 (cinco) dias contados da publicação, serão apresentados ao Relator, em petição fundamentada, na qual deverá ser indicado o ponto em que a decisão ou acórdão contiver obscuridade, dúvida, contradição ou for omisso.
[4] Art. 56 - Os embargos de declaração, opostos dentro de 5 (cinco) dias contados da publicação da decisão no órgão oficial de imprensa do Tribunal ou no Diário Oficial do Estado, em petição dirigida ao Relator, na qual será indicado o ponto obscuro, duvidoso, contraditório ou omisso.
 

 

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, GABINETE DA 1ª RELATORIA, em Palmas, Capital do Estado, aos dias 10 do mês de fevereiro de 2022.

Documento assinado eletronicamente por:
JESUS LUIZ DE ASSUNCAO, CONSELHEIRO(A) SUBSTITUTO(A), em 10/02/2022 às 14:09:45
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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